Reforma tributária no aluguel: o que o corretor precisa explicar ao proprietário (2026–2027)

29 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Calculadora e documentos de imposto ao lado de uma casa em miniatura
Foto: StellrWeb / Unsplash
resposta rápida

Pela Lei Complementar 214/2025, o proprietário pessoa física só paga IBS e CBS sobre aluguel se, no ano anterior, alugou mais de três imóveis e recebeu mais de R$ 240 mil, valor corrigido pelo IPCA. Holdings e empresas pagam sempre. A locação tem alíquota reduzida em 70% e, no residencial, redutor de R$ 600 por imóvel ao mês. A CBS vale a partir de 2027; o IBS sobe até 2033.

O proprietário liga depois de ler uma manchete: “vão cobrar 28% de imposto no meu aluguel?”. Ele tem dois apartamentos alugados e quer saber se vale vender um deles antes de 2027.

A resposta curta é não. A reforma tributária no aluguel atinge um grupo bem menor do que as manchetes sugerem, e quem está nele paga bem menos que a alíquota cheia. Mas a resposta curta não basta para todo mundo: o dono de cinco salas comerciais com contrato assinado em 2024 precisa de uma conversa mais longa, e vai esperar que a imobiliária saiba conduzi-la.

Este post organiza o que está na Lei Complementar 214/2025, nas mudanças trazidas pela Lei Complementar 227/2026 e no regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026). Explicar a regra é papel do corretor. Dizer o que cada proprietário deve fazer com o próprio imposto é papel do contador dele.

Quem passa a pagar IBS e CBS no aluguel

O ponto de partida é separar pessoa física de pessoa jurídica.

Pessoa física só vira contribuinte do IBS e da CBS sobre aluguel se, no ano anterior, cumprir as duas condições ao mesmo tempo (art. 251, § 1º, da LC 214):

Quem tem três imóveis alugados, mesmo com receita alta, fica de fora. Quem tem dez imóveis com receita abaixo do limite, também. Para esses, nada muda: continuam pagando só o Imposto de Renda sobre o aluguel. Em janeiro de 2026, a própria Receita Federal veio a público desmentir alertas de aumento generalizado repetindo exatamente esse recorte.

Existe um gatilho dentro do ano: se a receita de aluguel passar do limite em mais de 20% (R$ 288 mil em valores nominais), a pessoa física com mais de três imóveis vira contribuinte no próprio ano (art. 251, § 2º, e art. 382 do Decreto 12.955/2026).

O regulamento também definiu como contar os imóveis, e o corretor precisa conhecer três regras:

Pessoa jurídica, incluindo a holding patrimonial, é contribuinte sempre, sem limite de receita ou de quantidade de imóveis.

Perfil do locadorPaga IBS e CBS sobre aluguel?
Pessoa física com até 3 imóveis alugadosNão
Pessoa física com mais de 3 imóveis e receita até o limite corrigidoNão
Pessoa física com mais de 3 imóveis e receita acima do limite no ano anteriorSim, no ano seguinte
Holding ou outra empresaSim, sempre

Quanto: redução de 70% e redutor social de R$ 600

Para quem entra, a lei suaviza a conta de três formas.

Alíquota reduzida em 70%. Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis pagam 30% da alíquota cheia de IBS e CBS (art. 261, parágrafo único).

Redutor social no residencial. Na locação residencial, saem da base de cálculo R$ 600 por imóvel, por mês, corrigidos pelo IPCA (art. 260, na redação da LC 227/2026). Em imóvel de uso misto, o redutor é proporcional à área residencial.

Base mais limpa. Condomínio e tributos sobre o imóvel, como o IPTU, não entram no valor da locação (art. 255, § 2º).

O que ainda não existe é a alíquota cheia. Em 14 de setembro de 2026, a Receita enviou ao TCU a metodologia de cálculo da alíquota de referência da CBS, sem número. O TCU tem até 30 de outubro para mandar suas conclusões ao Senado, que tem até 15 de dezembro para fixar a alíquota de 2027. A referência pública mais recente é uma estimativa do Comitê Gestor do IBS, de julho de 2026: 27,91% somando IBS e CBS (18,70 e 9,21 pontos), número que o próprio comitê trata como não oficial.

Um exemplo simplificado

Proprietário pessoa física com cinco apartamentos, cada um alugado por R$ 5.000, ou seja, R$ 300 mil no ano, acima dos dois limites. Contratos novos, sem a opção dos 3,65% explicada adiante. Os valores são nominais, sem a correção do redutor, e as alíquotas são hipóteses, porque as oficiais ainda não foram fixadas.

Por apartamento, por mês2027–2028 (hipótese: 9,2%)2033 em diante (hipótese: 26,5%)
AluguelR$ 5.000,00R$ 5.000,00
Redutor social− R$ 600,00− R$ 600,00
Base de cálculoR$ 4.400,00R$ 4.400,00
Alíquota com redução de 70%2,76%7,95%
IBS + CBSR$ 121,44R$ 349,80
Nos cinco apartamentos, no anoR$ 7.286,40R$ 20.988,00

A hipótese de 2027 soma CBS e IBS em 9,2%, perto da estimativa não oficial do Comitê Gestor para a CBS. A de 2033 usa 26,5%, patamar que a própria lei toma como referência na revisão das alíquotas. No regime pleno, o imposto fica perto de 7% do aluguel bruto, e o Imposto de Renda continua sendo cobrado à parte.

O calendário de 2026 a 2033

AnoO que acontecePara o proprietário pessoa física
2026Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins; recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessóriasNada a pagar nem nota a emitir. Mas a receita de 2026 é a régua de 2027
2027–2028CBS cobrada pela alíquota de referência menos 0,1 ponto; PIS e Cofins extintos; IBS de 0,1%Quem passou dos limites em 2026 vira contribuinte, com CNPJ e nota fiscal obrigatórios desde 1º de janeiro de 2027
2029–2032IBS sobe em degraus enquanto ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10A carga sobe ano a ano
2033ICMS e ISS extintos; IBS e CBS integraisAlíquota cheia, com a redução de 70%

Um detalhe muda a leitura desse calendário: aluguel de imóvel não paga ICMS nem ISS hoje. Para a empresa, a CBS substitui PIS e Cofins, mas o IBS que cresce entre 2029 e 2033 não substitui nada no aluguel: é carga nova. Para a pessoa física enquadrada, que hoje paga só Imposto de Renda, tudo é carga nova.

A data de 2027 para CNPJ e nota fiscal da pessoa física contribuinte veio do Decreto 13.075, publicado em 22 de julho de 2026, que adiou essas obrigações.

Os 3,65%: de onde vem esse número

O número aparece em duas situações, e confundir as duas leva a conversa para o lugar errado.

Hoje, 3,65% é a soma de PIS (0,65%) e Cofins (3%) no regime cumulativo, o que paga, por exemplo, a holding no lucro presumido sobre o aluguel recebido.

Na transição, a LC 214 reaproveitou o número (art. 487). Contratos de locação por prazo determinado firmados até 16 de janeiro de 2025, data de publicação da lei, podem optar por pagar IBS e CBS de 3,65% sobre a receita bruta, sem créditos, sem redutor social e em caráter definitivo. As condições mudam conforme o tipo:

A opção não é vantajosa por definição. No exemplo acima, o apartamento de R$ 5.000 pagaria R$ 182,50 por mês nos 3,65%, contra R$ 121,44 no regime regular com a hipótese de 2027, e no residencial a opção acaba, no máximo, em 2028. Num contrato comercial longo, que atravessa a subida do IBS, a conta pode se inverter. Qual caminho vale mais depende da alíquota que o Senado ainda vai fixar: é conta para o contador do proprietário.

Aluguel por temporada

Locação residencial por até 90 dias seguidos, feita por quem é contribuinte, segue as regras de hotelaria (art. 253). Na prática, a redução da alíquota cai de 70% para 40% (art. 281), e as regras de hotelaria não trazem o redutor social de R$ 600 da locação residencial.

A LC 227/2026 deixou duas coisas explícitas: a pessoa física acima dos limites também entra nessa regra, e a receita de temporada soma nos limites de R$ 240 mil e de três imóveis. O proprietário com três apartamentos em locação longa e dois em aplicativo de hospedagem tem cinco imóveis na conta.

Para quem está abaixo dos limites, a temporada segue sem IBS e CBS. Os riscos condominiais da modalidade são outro assunto, tratado em aluguel por temporada em condomínio.

E a comissão do corretor

A reforma também chega à receita da imobiliária. Intermediação e administração de imóveis estão no regime específico de bens imóveis, com alíquotas reduzidas em 50% para quem apura no regime regular (arts. 252 e 261). O imposto é devido em cada pagamento e, quando mais de um corretor participa do negócio, cada um responde pela sua parte da remuneração (art. 255, §§ 3º e 4º). Isso deixa o split bem documentado ainda mais importante; veja como funciona a comissão de corretor.

Três pontos para a sua própria operação:

Contratos comerciais: a cláusula que precisa de revisão

Na locação, o contribuinte é o locador (art. 263). Não existe repasse automático do imposto ao inquilino: o aluguel é o que o contrato diz. Muitos contratos novos já trazem cláusula tratando de IBS e CBS; nos contratos em curso, mudar o preço depende de negociação, e de advogado.

O perfil do inquilino muda a negociação. Empresa no regime regular, em regra, aproveita como crédito o IBS e a CBS cobrados no aluguel, desde que haja documento fiscal (art. 47). Para ela, o imposto destacado pesa menos. Inquilino residencial, ou empresa do Simples que não optou pelo regime regular, não tem esse crédito e sente o valor cheio. E, se o locador é pessoa física abaixo dos limites, não há imposto destacado nem crédito para ninguém.

Para quem faz administração de locação, a revisão vale para a carteira inteira: quem é o locador, quem é o inquilino, quando o contrato foi assinado e como essa data se prova.

Por onde começar

  1. Mapeie os proprietários da carteira com mais de três imóveis alugados, incluindo temporada, frações ideais e imóveis administrados por terceiros, e estime a receita de 2026. É ela que define quem entra em 2027.
  2. Separe os contratos assinados até 16 de janeiro de 2025 e verifique como a data se prova: firma reconhecida, assinatura eletrônica, comprovante de pagamento ou registro em cartório.
  3. Mande o levantamento ao contador de cada proprietário enquadrado ou perto do limite. Ele decide sobre os 3,65%, holding e enquadramento; você entrega os dados organizados.
  4. Revise o modelo de contrato comercial com um advogado, com cláusula clara sobre IBS e CBS.
  5. Reveja o regime da sua imobiliária com o seu contador: Simples com IBS e CBS no DAS ou regime regular.
  6. Acompanhe a alíquota: TCU até 30 de outubro, Senado até 15 de dezembro de 2026. Até lá, todo número é estimativa e precisa ser apresentado como estimativa.

A maioria dos seus proprietários vai ouvir “para você, nada muda” e vai lembrar de quem disse isso com segurança. Os poucos que vão pagar vão lembrar ainda mais de quem avisou antes.

Perguntas frequentes

Quem paga IBS e CBS sobre aluguel com a reforma tributária?

Empresas e holdings que alugam imóveis pagam sempre. A pessoa física só paga se, no ano anterior, tiver alugado mais de três imóveis distintos e recebido mais de R$ 240 mil de aluguel, valor corrigido pelo IPCA — as duas condições juntas. Quem tem até três imóveis alugados, ou receita abaixo do limite, continua pagando só o Imposto de Renda, como antes.

Qual vai ser o imposto sobre aluguel em 2027?

Em 2027 a CBS passa a ser cobrada para valer, substituindo PIS e Cofins, e o IBS fica em 0,1%. A alíquota de referência da CBS só será fixada pelo Senado até 15 de dezembro de 2026, então ainda não há número oficial. Sobre ela, a locação tem redução de 70% e, no residencial, a base de cálculo é diminuída em R$ 600 por imóvel, por mês.

O que são os 3,65% no aluguel?

Hoje, 3,65% é a soma de PIS e Cofins no regime cumulativo, paga por exemplo por holdings no lucro presumido. A reforma reaproveitou o número como regime opcional para contratos de locação por prazo determinado assinados até 16 de janeiro de 2025: IBS e CBS de 3,65% sobre a receita bruta, sem créditos e sem redutor social. No residencial, a opção vale no máximo até 31 de dezembro de 2028; no comercial, pelo prazo original, com registro ou disponibilização do contrato ao Fisco.

Aluguel por temporada paga IBS e CBS?

Só quando o locador é contribuinte — empresa, ou pessoa física acima dos limites de receita e de quantidade de imóveis. Nesse caso, a locação residencial de até 90 dias seguidos segue as regras de hotelaria, com redução de 40% na alíquota em vez de 70%. A receita de temporada também entra na conta dos limites de R$ 240 mil e de mais de três imóveis.

A comissão do corretor de imóveis paga IBS e CBS?

Paga, quando o corretor ou a imobiliária é contribuinte. Intermediação e administração de imóveis estão no regime específico de bens imóveis, com alíquotas reduzidas em 50% para quem está no regime regular, e quando mais de um corretor participa do negócio cada um recolhe sobre a sua parte. Imobiliárias do Simples Nacional recolhem dentro do DAS, salvo se optarem pelo regime regular.